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Jurisprudências

TSTRRAg 0000656-06.2020.5.05.0611

Protesto: interrupção da prescrição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Protesto
  • Interrupção da prescrição
  • Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Limitação temporal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de interrupção da prescrição sob dois fundamentos, primeiro porque o ajuizamento da presente demanda se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que inseriu o § 3° do art. 11 da CLT condicionando a interrupção da prescrição somente nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista, segundo porque o protesto ao qual se refere a parte autora, ajuizado pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe em 07/11/2017 (Processo nº 0001233-71.2017.5.05.0034) ocorreu de forma genérica. 2. Todavia, nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente insurgiu-se apenas contra o primeiro fundamento. 3. Dessa forma, não estando presente a necessária relação dialética entre a decisão recorrida e as razões apresentadas pela parte, não é possível conhecer do recurso de revista. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. O Regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT durante todo o contrato de trabalho, sem impor limitação à vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão comporta reforma, pois em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, deixar de analisar o agravo de instrumento do reclamado quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos, como hora extra, previsto no artigo 384 da CLT, até à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, respeitada a prescrição pronunciada na origem. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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