TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0100083-22.2021.5.01.0491
Diferenças de comissões: julgados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Julgados
- Intervalo intrajornada
- Natureza da parcela
- Impossibilidade
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do Tema 57 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Não há razão para afastar a aplicação da referida tese no caso de vendas financiadas pelo cliente junto a instituição bancária, por também se tratarem de espécie do gênero vendas a prazo. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA PARCELA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR (DIRETO INTERTEMPORAL). IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A reclamada requer a aplicação do entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de IRR. Ocorre que tal requerimento configura inovação recursal, pois não constou no agravo de instrumento nem no recurso de revista interpostos anteriormente, razão pela qual não é possível apreciá-lo neste momento processual, pois implicaria verdadeiro recurso “per saltum”, uma vez que a matéria já se encontra preclusa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora