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Jurisprudências

TSTRR 11077-40.2019.5.15.0117

Benefício da justiça gratuita: honorários advocatícios

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Benefício da justiça gratuita
  • Honorários advocatícios
  • Suspensão da exigibilidade
  • Tempo à disposição
  • Período posterior a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
  • O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, firmou a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, tendo a relação contratual se iniciado antes da entrada em vigor das alterações legislativas e perdurado após esse prazo, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis seus termos, devendo haver limitação da condenação, nesse sentido. Quanto à alegação de que os minutos em questão não foram utilizados em atividades particulares, é necessário acrescentar que este tempo apenas será integrado a jornada de trabalho quando ficar evidenciado que o trabalhador estava à disposição do empregador, o que não se verifica no caso dos autos, pois no lapso temporal em comentário era apenas realizada a troca de turno ou havia a espera pelo transporte. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator , prevalece neste Tribunal o entendimento de que, mesmo no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, continua aplicável a diretriz do item I da Súmula 463 do TST, no sentido de considerar a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural suficiente para o fim de comprovar a existência de direito aos benefícios da justiça gratuita. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ele pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, podendo o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, comprovando eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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