TSTRR 10621-92.2021.5.15.0029
Horas in itinere: período posterior à lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período posterior à lei nº 13.467/2017
- Pagamento não devido
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " horas in itinere " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 58, §2º, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento de horas in itinere, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, decidiu em dissonância com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, com relação ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas in itinere. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere