TSTARR 1000439-73.2016.5.02.0059
Redução do intervalo intrajornada: negociação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada
- Negociação por norma coletiva
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da Constituição da República
- Horas extras e adicional noturno
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos e estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis, direitos relativamente indisponíveis e direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Foi citada, como exemplo de direito absolutamente indisponível, a redução ou supressão de intervalo intrajornada. Na hipótese, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), cancelou a Súmula nº 437 do TST. A decisão foi fundamentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora, que justificou a perda da eficácia da referida súmula a partir de 11 de novembro de 2017. Essa perda de eficácia decorreu da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante disso, a decisão do TST implica que, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva não era considerada válida (Tema nº 23 de IRR), e as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST eram aplicáveis. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema nº 1046 em Repercussão Geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA RESTRITO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 896, "B", DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A questão central, conforme analisada pelo Tribunal Regional, reside na interpretação de cláusulas de acordo coletivo, tendo o acórdão regional consignado que é discutível a interpretação, atribuída à norma coletiva pela sentença, no que tange à não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, não havendo qualquer pronunciamento da Corte regional quanto à sua validade ou invalidade. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica acerca da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi demonstrado, tornando inviável a análise da alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/1988 e 611 da CLT. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema "redução do intervalo intrajornada" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "base de cálculo das horas extras e do adicional noturno" e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra