TSTEDCiv-RR 20558-21.2015.5.04.0522
Interposto pelo sindicato reclamante: fase de execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo sindicato reclamante
- Fase de execução
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Contrato de trabalho vigente
- Omissão não configurada 1
- Substituição Processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. O embargante alega omissão a respeito da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. 3. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que a Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, dentre elas revogou o direito ao intervalo do art. 384 da CLT. E que, no caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento, como horas extras e reflexos, o intervalo do art. 384 da CLT não usufruído. A Corte de origem, no entanto, limitou a condenação das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso , em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. No voto do Relator, ficou consignado que "o sistema tem como regra geral a aplicação imediata da lei , a partir do presente, mesmo às relações jurídicas em andamento, ressalvando-se apenas a não retroação para atingir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (CRFB, art. 5º, XXXVI, LINDB, art. 6º, caput)." 4. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Preclusão / Coisa Julgada