TSTRR-Ag-RR 1000489-33.2023.5.02.0034
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Prescrição
- Ressalva de entendimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 461, §2° e § 3º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Todavia, em melhor análise do caso dos autos, esta 3ª Turma passou a entender que a matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, extinguindo a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. De forma a pacificar a intertemporalidade da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ressalva de entendimento. 4. In casu, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 23 (leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004). 5. Nesse passo, e tendo em vista que no caso vertente a sentença de primeiro grau determinou a incidência apenas da prescrição parcial e quinquenal, bem como que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos pecuniários, deve ser reconhecido ao autor o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei nº 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, §2° e § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das promoções por antiguidade devidas até o advento da Lei nº 13.467/2017, acrescidos dos consectários legais, em parcelas vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Juros e correção monetária na forma da lei. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários advocatícios por parte da ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 17 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator