I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 709.212, houve por bem declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1993 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvavam o…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto…
A questão tratada nos autos refere-se ao prazo prescricional incidente quanto à pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de trabalho.
Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Cinge-se a presente controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão que busca o pagamento das parcelas relativas ao FGTS, se quinquenal ou trintenária, ajuizada em 13/12/2015.
O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre prescrição da pretensão aos depósitos do FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das…
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com base no óbice da Súmula 362, II, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os referidos óbices, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista.
Realizada nova análise do Recurso de Revista do autor, ante a possibilidade de a decisão monocrática Agravada incorrer em contrariedade ao Tema n.º 608 do STF, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para proceder a…
SÚMULA N.º 362, II DO TST O Tribunal Regional, ao decidir a controvérsia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/06/2023, decidiu pelo reconhecimento da prescrição referente às parcelas de FGTS anteriores a 13/03/2018, na medida em que tendo a…
Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade.
Verifica-se que a decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade não analisou os temas relativos ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais.
A admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação precisa das omissões que a parte pretende ver sanadas.
D a leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, constata-se que o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos.
Ficou demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.
Direito Bancário
Competência da justiça do trabalho
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