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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 534-30.2015.5.09.0005

Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. PROVIDO. Ficou demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS AOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÃO PARA O PERCENTUAL ÚNICO DE 3%. SÚMULA 333 E 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2015, a pretensão às diferenças salariais pelo índice 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e a Súmula 294 do TST. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. REFLEXO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, LICENÇA-PRÊMIO E ABONOS. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Neste tema, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e contrariedade a súmula do TST, sendo desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AO TEMPO MÍNIMO DE 30 MINUTOS DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. PROVIDO. Ficou demonstrada possível violação ao art. 384 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJA NATUREZA SALARIAL É RECONHECIDA NESTA AÇÃO. DECISÃO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO CONFORME SÚMULA 362, II, DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/14, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 do TST entende pela aplicação da Súmula 362, II, do TST, fazendo incidir o prazo prescricional de trinta anos em relação ao pedido de depósitos do FGTS decorrentes do valor do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, mesmo quando seja declarada a natureza salarial à parcela em juízo. Assim, quanto à incidência sobre o auxílio-alimentação pago ao trabalhador no curso do vínculo laboral e não computado para tal fim, a pretensão dos depósitos de FGTS é parcela principal, cuja prescrição é trintenária. No caso, são incontroversas as datas de admissão da autora, em 07/7/1987, e do término do contrato, em 18/01/2015. Registre-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 1º/4/2015. Nesse contexto, o Regional, ao " determinar a observância, no que diz respeito à prescrição do FGTS (como parcela principal), conforme efeitos modulatórios da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ", decidiu em consonância com a redação atual Súmula 362, II, do TST e a jurisprudência majoritária desta Corte. Logo, o conhecimento da revista, neste tema, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANUÊNIOS SUPRIMIDOS. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/14, ATENDIDOS. No caso, o Regional consignou que, na época da contratação da autora (07/7/1987), o pagamento de anuênios estava previsto em norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho e que sua supressão, ainda que mediante norma coletiva, viola o art. 468 da CLT. Assim, se a pretensão recursal no sentido de que, no caso dos autos, a parcela anuênios encontra-se regulada apenas por norma coletiva está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e contrariedade à OJ 133 da SBDI-1 do TST, sendo desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSESSOR PLENO UE. SÚMULA 102, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional, diante da análise da prova oral, concluiu que a reclamante, no exercício da função de Assessor Pleno UE, não tinha subordinados e nem exerceu cargo com grau de fidúcia superior suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, merecendo destacar que o preposto, em seu depoimento, admitiu que a autora exercia funções meramente técnicas, cuja elaboração estava calcada em normativos internos e não em decisões próprias da obreira, bem como ela não tinha subordinados e, nas suas atribuições, respondia ao gerente que conferia seu trabalho e concedia autorizações ainda com outro gerente. Saliente-se, também, que a testemunha ouvida a convite do reclamado afirmou que foi superior hierárquico da reclamante, a qual não tinha subordinados e que havia instruções normativas estabelecendo em parte a forma como são feitas as análises e elaboração de súmula, que são conferidas pelo gerente. Diante das assertivas destacadas na fundamentação da decisão recorrida, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem quanto às reais atribuições da autora dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO RELATIVO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e à Súmula 219, I, do TST, sendo desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. Quanto ao debate em relação à competência desta Justiça Especializada, não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Processo RE 586.453 – SE). Precedentes da SBDI-1 do TST. Assim, deve ser declarada a competência desta Justiça do Trabalho e aplicada a teoria da causa madura, por se tratar de matéria de direito, reconhecendo-se devidas as contribuições das cotas-partes proporcionais da reclamante e do reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Todavia, tratando-se de empregada que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autoriza pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ." Desse modo, os reflexos das diferenças das parcelas deferidas não serão repassadas pelo Banco do Brasil à PREVI, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC e dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente à empregada pelo banco, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO. LIMITAÇÃO. ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". No caso, a Corte Regional destacou que a reclamante foi admitida em 07/07/1987 e dispensa em 18/01/2015. Portanto, o contrato é anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS. SÚMULA 294 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A controvérsia gira acerca da prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em acordo coletivo do trabalho, e depois suprimida. Verifica-se que o pedido refere-se à parcela que já se incorporou ao patrimônio da parte reclamante e que não poderia ser excluída pelo simples fato de não mais ter sido incluída nos acordos coletivos posteriores. Logo, no caso em tela, deve ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba contratual. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. A decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "competência desta Justiça do Trabalho" e "intervalo do art. 384 da CLT" para destrancar o recurso de revista respectivo; b) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos demais temas; c) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "competência desta Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), reconhecer que são devidas as contribuições devidas pela reclamante e pelo reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas nesta ação em observância à proporção das respectivas cotas-partes. Os reflexos das diferenças ora deferidas não devem ser repassadas à PREVI, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do artigo 499 do CPC e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente à empregada pelo Banco do Brasil S/A, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico; d) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema do intervalo da mulher, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para retirar da condenação a limitação temporal para a concessão dos direitos deferidos à autora, em razão de descumprimento do artigo 384 da CLT; e) negar provimento ao agravo de instrumento do banco; f) não conhecer do recurso de revista do banco. Custas acrescidas em R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, ora acrescidos ao valor arbitrado à condenação.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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