TSTAg-RR 0010465-59.2021.5.03.0152
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fGTS
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- FGTS
- Prescrição aplicável
- Reflexos no FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TEMA N.º 608 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Realizada nova análise do Recurso de Revista do autor, ante a possibilidade de a decisão monocrática Agravada incorrer em contrariedade ao Tema n.º 608 do STF, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para proceder a novo exame do apelo autoral. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ADIMPLIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 362 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a decisão proferida pelo STF, no julgamento do mérito do ARE n.º 709.212/DF, ficou assentado o entendimento de que incide a prescrição quinquenal trabalhista, prevista no art. 7.º, XXIX, da CF/88, “para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço”, e declarada, por conseguinte, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90 e 55 do Decreto n.º 99.684/90. A Súmula n.º 362, II, do TST reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o prazo prescricional já tenha sido iniciado em 13/11/2014 e seja observado o quinquênio, a contar da mencionada data. Assim, aos valores do período anterior a 13/11/2014, relativos ao FGTS não depositados, aplicar-se-ia a prescrição trintenária se postulados judicialmente até 13/11/2019, o que não é o caso dos autos, visto que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/06/2021. Assim, não assiste razão ao reclamante, vez que a decisão do Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por este TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar novamente o Recurso de Revista do reclamante; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator