TSTRRAg-RRAg 0100875-39.2019.5.01.0040
Depósitos do FGTS: decisão do STF no are-709212/df
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Depósitos do FGTS
- Decisão do STF no are-709212/df
- Modulação de efeitos 1
- Ou cinco anos, contados a partir de 13/11/2014
- Repercussão em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362, II /TST. DECISÃO DO STF NO ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1. A questão tratada nos autos refere-se ao prazo prescricional incidente quanto à pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de trabalho. 2. A teor do que dispõe a Súmula 362, II /TST, para a hipótese do lapso prescricional que já estava em curso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão; ou cinco anos, contados a partir de 13/11/2014. 3. Na hipótese, ajuizada a reclamação trabalhista em 16/08/2019, sem o transcurso do prazo de cinco anos contados do julgamento do ARE-709212/DF, em 13/11/2014, marco temporal da modulação fixada pelo STF. Assim, encontrando-se o lapso prescricional em curso, remanesce a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado em 2018, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação os reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extraordinárias, nas férias, no 13º salário, no aviso-prévio e no FGTS. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Cabimento