Alterada
Redação alterada - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
Enunciado
I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Fontes ligadas
- Súmula 95 do TSTCanceladaÉ trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)
- 421 decisões citam Súmula 362 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Nova redação Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 362 FGTS Prescrição
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
Redação original - Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999
Nº 362 FGTS - Prescrição
Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.