A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que a isenção do pagamento das referidas multas é privilégio exclusivo da massa falida.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a superveniente decretação de falência não enseja a suspensão das ações de natureza trabalhista que se encontram na fase de conhecimento, as quais devem prosseguir perante esta Justiça Especializada até a…
O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na existência de coordenação e atuação conjunta entre elas.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT nos casos em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na…
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés, em contrato de trabalho extinto após a vigência da Lei n. 13.467/2017.
A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo…
A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo…
O Tribunal Regional consignou que a situação financeira da reclamada não configura hipótese de força maior nem de factum principis, não sendo apta a afastar o dever de pagamento das verbas rescisórias ou a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477,…
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
O entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Direito Civil
Indenização prevista no artigo 467 da CLT
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