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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000006-02.2024.5.02.0023

Empresa em recuperação judicial: multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa está em recuperação judicial. 3. No julgamento do Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior fixou tese no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “o processamento da recuperação judicial não se confunde com a decretação da falência, hipótese de aplicação específica da Súmula 388 do Colendo TST”, de modo que inviável o afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST a atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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