TSTAg-AIRR 1000447-81.2024.5.02.0055
Rito sumaríssimo: multas dos artigos 477 e 467 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos artigos 477 e 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não exime a empresa de cumprir com o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sendo aplicável a Súmula 388 do TST somente nos casos de massa falida. Matéria pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 139 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST, em acórdão publicado no dia 27/05/2025, no qual fixada a tese seguinte jurídica: "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT". Como se constata não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator