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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000641-84.2024.5.12.0002

Rito sumaríssimo: grupo econômico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na existência de coordenação e atuação conjunta entre elas. Nas razões do seu recurso de revista, a reclamada sustenta que a relação entre as empresas se resumia a transações comerciais, sem qualquer intervenção nas decisões operacionais, estratégicas ou de gestão. Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inequívoca a aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. De fato, as oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, examinando os referidos dispositivos consolidados no caso de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista, concluíram que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, infere-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA FIXADO DE FORMA RETROATIVA À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA FIXADO DE FORMA RETROATIVA À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 388 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA FIXADO DE FORMA RETROATIVA À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a rescisão contratual ocorreu em 8/4/2024, ao passo que a falência embora decretada em 3/5/2024, teve fixada como termo legal a data correspondente a 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de autofalência (10/4/2024). Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir a aplicabilidade da Súmula nº 388 do TST aos casos em que houver fixação do termo inicial da falência com efeitos retroativos para data anterior à rescisão do contrato de trabalho. A Súmula nº 388 desta Corte dispõe que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". O Regional concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST, por entender que, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/05, “Trata-se de um período de suspeição, que visa investigar se houve a prática de atos contrários aos objetivos da falência e a responsabilidade por referidos atos. Não se presta, portanto, para afastar a responsabilidade da empresa e de seus administradores, ao revés. Tampouco serve para retroagir todos os efeitos da falência, posto que naquele período a empresa devedora não estava privada da administração do empreendimento.”. Ocorre que, a jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido de se aplicar a Súmula 388 do TST para afastar a multa do art. 477 da CLT nos casos em que o termo legal da falência retroagir a uma data prévia ao desligamento do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema ¿multa do artigo 477, § 8º, da CLT¿, e negar provimento quanto ao tema remanescente; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 388 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecer a sentença que julgou improcedente a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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