Súmulas
TSTSúmula 388
Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade.
Súmula Direito do Trabalho
Enunciado
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Precedentes da súmula
- E-RR - 675329-33.2000.5.12.5555
- E-RR - 2150700-23.2002.5.02.0900
- RR - 676103-63.2000.5.12.5555
- RR - 754561-60.2001.5.12.5555
- RR - 4025900-83.2002.5.02.0900
- RR - 4025400-17.2002.5.02.0900
- RR - 673457-80.2000.5.12.5555
- RR - 754601-42.2001.5.12.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 467NormaEm caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
- CLT, art. 477NormaNa extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
- CLT, art. 477, § 8ºNormaA inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
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