TSTAg-AIRR 0000721-48.2024.5.12.0002
direito do trabalho: procedimento sumaríssimo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- direito do trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho extinto após a vigência da lei n. 13.467/2017
- Comunhão de interesses e ingerência da segunda ré sobre a primeira
- Massa falida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES E INGERÊNCIA DA SEGUNDA RÉ SOBRE A PRIMEIRA. INCIDÊNCIA DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés, em contrato de trabalho extinto após a vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico, consignando que: “restou evidenciado nos autos a atuação coordenada, comunhão de interesses e a direção econômica unitária entre as rés”. 3. Diante do delineado, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 214, no sentido de que: “a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. 4. Logo, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: “a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência da 1ª ré, sendo devido o pagamento da multa 477, § 8º, da CLT”. 2. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 139 do TST, no sentido de que: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 3. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, que impedem o reconhecimento de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros (...) Ainda que inicialmente a relação entre as rés tenha sido estritamente comercial, fazendo a intermediação de processo de exportação, e não houvesse a intenção de formalizar um grupo econômico, destaco que quando a 2ª ré passou a financiar, fiscalizar e gerenciar as finanças da 1ª ré, apontando inclusive quais as dívidas que a 1ª ré deveria quitar, passou a integrar um grupo econômico de fato. Os grupos de Whatsapp e o depoimento da testemunha ADELITA deixaram evidente a existência de uma subordinação de fato da 1ª ré para com a 2ª ré, destaco os seguintes trechos do referido depoimento: 1. Trabalhou na primeira reclamada de 2 de dezembro de 2002 até abril de 2024, como analista financeiro. 2. No início a segunda reclamada não fazia adiantamentos. A primeira reclamada faturava os pedidos e a segunda pagava o valor da nota fiscal. Mas, depois de um tempo, eles passaram a adiantar valores para poder girar a empresa, para que a primeira reclamada pudesse trabalhar. Os adiantamentos começaram por volta de 2016 ou 2017. No início, por volta de 2010, a primeira reclamada faturava os pedidos e a segunda reclamada paga o valor da nota. Mas isso mudou em 2016 ou 2017. 3. A partir de 2016 ou 2017 a primeira reclamada passou a enviar planilhas com a programação das despesas para que a segunda reclamada fizesse o adiantamento dos valores necessários. As planilhas contemplavam despesas como luz, água, folha de pagamento e todas as despesas da empresa. Não havia vinculação com faturamento de pedidos. 4. Os valores eram repassados pela segunda reclamada diariamente, conforme a necessidade. No começo, em 2010, os adiantamentos tinham vínculo com os pedidos faturados e com os valores das notas fiscais, depois de um tempo, por volta de 2016 ou 2017, eles não tinham mais vínculo com o faturamento, e mais para o final, por volta de 2022, os repasses voltaram a ter vínculo com os pedidos. Tinham que faturar um pedido para poderem obter um adiantamento. 5. Os grupos de whatsapp foram criados por volta de 2022. 6. Para a primeira reclamada continuar com sua atividade, necessitava dos repasses da segunda reclamada. 7. A segunda reclamada chegou a fazer repasses para pagar a folha de pagamento da primeira reclamada e também de FGTS. 8. A segunda reclamada fazia os repasses e determinava o que deveria ser pago e o que ficaria sem pagamento. Por exemplo, eles diziam, "esse mês não paga o Itaú". Já a testemunha da ré não soube informar nada sobre a parte financeira entre as rés ("7. Não tem conhecimento da parte financeira entre a primeira e a segunda reclamada.") Não prosperam as alegações da 2ª ré de que seriam meros adiantamentos que posteriormente foram compensados com notas fiscais, pois provado que os valores repassados possuíam clara destinação para pagamento das despesas ordinárias da 1ª ré e não de notas fiscais. Portanto, observa-se que há nítida intervenção da 2ª ré no controle financeiro e gestão dos pagamentos da 1ª ré. Ressalto que as ações de gestão promovidas pela 2ª ré são incompatíveis com a mera cautela para "assegurar o cumprimento das obrigações comerciais e mitigar os riscos de inadimplência", tendo extrapolado os limites de uma relação comercial ordinária. Também não vislumbro o conflito de interesses entre as rés sustentado pela recorrente, pois ambas atuavam em conjunto para a manutenção da prestação de serviços e continuidade produtiva. Restou evidenciado nos autos a atuação coordenada, comunhão de interesses e a direção econômica unitária entre as rés. Ressalto que causa estranheza que após mais de 12 (doze) anos de relações comerciais, tenha surgido em apenas 9 (nove) meses (setembro/2022 a junho/2023) uma dívida que ultrapassa 17 milhões de reais, conforme confissão de dívida. Entendo que o simples ajuizamento de ação de cobrança em face da 1ª ré e de ação criminal contra os sócios da 1ª ré por apropriação indevida de bens, não são suficientes para afastar a caracterização do grupo econômico. Quanto à alegada realização de "Due Diligence" para incorporação, apesar das alegações, não veio aos autos o relatório ou sequer a conclusão do serviço realizado, mas apenas e tão somente uma nota fiscal, a qual não prova o teor do trabalho realizado pela assessoria. Por todo o exposto, nego provimento, inclusive quanto ao pleito consectário de inversão do ônus da sucumbência. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Requer a autora a condenação das rés ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo. Sustenta que é inaplicável a Súmula nº 388 do TST, pois seria apenas para a massa falida, sendo que na época da rescisão nenhuma das rés teve decretada a falência. Com razão. A Súmula nº 338 do TST estabelece que a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. No mesmo sentido é a Súmula nº 99 deste Tribunal, in verbis: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Contudo, a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, que só são indevidas a partir da decretação de falência. Estando a 2ª ré em recuperação judicial, não há que se falar em exclusão das multas. Ademais, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência da 1ª ré, sendo devido o pagamento da multa 477, § 8º, da CLT. Nesse norte, trago à colação ementas proferidas em decisões desta Corte, in verbis: (...) Dou provimento ao recurso da autora para condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Indexação
Data-Base