TSTAg-AIRR 0000473-11.2019.5.06.0007
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas caracterizada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico pelas Demandadas. Consignou que “a prova dos autos deixa claro que a ligação entre as empresas não se trata de simples contrato comercial, referente ao uso da marca 'AVIANCA', restando patente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, e, portanto, os requisitos do artigo 2.º, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, por conseguinte, a responsabilização solidária.". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o grupo econômico por coordenação, com a consequente condenação solidária das empresas, em contrato de trabalho que se iniciou em 2012 e foi rescindido em 2019, após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 2. Consta do acórdão regional que “dos documentos juntados, extrai-se que as primeira e segunda reclamadas desenvolviam atividade na área de prestação de serviços aéreos, unindo-se para explorarem o mercado brasileiro e fora dele, com sócios e diretores comuns, num esforço conjunto para o melhor resultado econômico”, restando evidenciada a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas. 3. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação temporal da nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, bem como à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação em relação a contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista. 4. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, relativa à caracterização do grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas (processos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas). 5. Desse modo, à luz do entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, a configuração de grupo econômico por coordenação não se limita ao período posterior à Reforma Trabalhista, alcançando também o período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. 3. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que, “Revel a primeira demandada e inexistindo nos autos, nem mesmo alegação contrária, quanto ao não pagamento das verbas resilitórias, mantenho a multa de 40% do FGTS e as penalidades dos artigos 467 e 477, da CLT”. Quanto à pretensão de aplicação da Súmula 388/TST, o entendimento deste Tribunal Superior é de que as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não são devidas pela massa falida apenas quando a rescisão contratual ocorrer após a decretação da falência, o que não é a hipótese dos autos. No caso, a rescisão contratual ocorreu em maio de 2019 e a decretação da falência em julho de 2020. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se utilizou de instrumento processual inadequado para manifestar seu inconformismo. Consignou que “a parte se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que, alegando a ocorrência de omissão, pretende, na realidade a reapreciação do julgado. Ora, consoante se observa da leitura do acórdão de ID nº 152d0ca, restou devidamente fundamentada a decisão colegiada com relação ao grupo econômico, com destaque, inclusive, de que o reconhecimento do grupo entre as empresas rés é fato recorrente em diversos processos nesta especializada.”. Com efeito, verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos aclaratórios, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência continua sendo válida para fins de concessão da justiça gratuita, mantendo a orientação prevista na Súmula 463, item I, do TST. Segundo o entendimento firmado, a declaração pessoal da parte possui presunção relativa de veracidade. Assim, somente diante de elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência econômica é que o magistrado poderá exigir provas adicionais para concessão do benefício. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade das referidas declarações ou questionamento acerca da presunção relativa advinda das declarações de miserabilidade jurídica. Nesse sentido, a decisão agravada está em sintonia com a tese vinculante firmada no âmbito do Tribunal Pleno deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TEMA 242 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada, ora Agravante, ao pagamento dos honorários de sucumbência, ante a sua sucumbência em todas as pretensões deduzidas na demanda. A Agravante sustenta não ter havido sucumbência total, mas apenas parcial. Contudo, a jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário o indeferimento integral do pleito. Nesse sentido, aliás, o Tema 242 da tabela de IRR/TST, que dispõe que “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Dessa forma, ao contrário do alegado, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator