TSTAg-ARR 101435-84.2016.5.01.0072
Requerimento de suspensão do feito em petição avulsa, solicitado pela primeira reclamada
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Convolação da recuperação judicial em falência
- Fato superveniente
- Indeferimento
- Multa do art. 477 da CLT
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Petrobras
Ementa
I – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM PETIÇÃO AVULSA, SOLICITADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a superveniente decretação de falência não enseja a suspensão das ações de natureza trabalhista que se encontram na fase de conhecimento, as quais devem prosseguir perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MASSA FALIDA DE PROJECTUS CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, consubstanciado no fato de que a decisão do TRT encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte acerca da inaplicabilidade da Súmula 388 do TST a empresas em recuperação judicial. Limita-se, pois, a discorrer genericamente sobre os indicadores de transcendência e a reiterar as questões de fundo relativas ao mérito da controvérsia. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. A controvérsia cinge-se em definir qual o regramento aplicável à Petrobras para fins de responsabilização subsidiária, quando a contratação da empresa prestadora de serviços ocorre sob a égide da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 (procedimento licitatório simplificado). 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação de culpa, em razão do disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) indeferir o requerimento da primeira ré de suspensão do feito; ii) não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada (MASSA FALIDA de PROJECTUS CONSULTORIA LTDA); e iii) conhecer do agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público