TSTAIRR 0000603-72.2024.5.12.0002
Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 477 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Falência decretada após a rescisão contratual
- Julgados
- Grupo econômico por coordenação
- Contrato de trabalho iniciado após a reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT nos casos em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas na presente causa. Registrou as provas dos autos demonstram a coordenação empresarial e a integrada atuação entre as rés. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Com o acréscimo do § 3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 passou-se a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". No caso, o contrato de trabalho teve início na vigência da Reforma Trabalhista, e o conjunto fático-probatório demonstrou a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas rés. Assim, incólume o art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator