1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – CULPA IN ELIGENDO - TESE JURÍDICA Nº 4 DO TEMA 6 DA TABELA…
Constatada a possível violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular.
Estabelecido no acórdão recorrido que a reclamada, dona da obra, contratou empresa sem idoneidade financeira (premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST), a decisão recorrida está em consonância com a…
A Corte Regional, ao analisar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, decidiu que: " importante notar que a 2ª reclamada é dona da obra e não pode responder pela condenação destinada a 1ª reclamada.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 13 da Tabela).
SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - " Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a…
O regional, ao decidir o tema, consignou que “Incontroverso nos autos que a municipalidade contratou a primeira ré para execução de obras de construção civil (cobertura de quadra escolar, ampliação de unidades básicas de saúde e reforma predial de centro de…
O Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, com fundamento no Tema nº 6 do TST, concluindo pela inidoneidade econômico-financeira da empreiteira.
Hipótese na qual a decisão monocrática não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, em virtude de o Regional ter reconhecido expressamente que o contrato é posterior a 11/5/2017 e não haver idoneidade financeira da empresa contratada.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista.
Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional asseverou que a terceira reclamada ostenta a qualidade de dona da obra, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-I do TST.
O Reclamante sustenta que a hipótese dos autos não se amoldaria ao disposto na OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, em razão de que o empreendimento realizado estaria inserido dentro do processo produtivo da quinta Reclamada (dona da obra).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS – COMGÁS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – CULPA IN ELIGENDO…
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou, no item 4, tese vinculante no sentido de que “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas…
Direito do Trabalho
Dono da obra
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