TSTAg-AIRR 1001112-36.2020.5.02.0056
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Assim, a decisão agravada não comporta reparos
- Reajuste salarial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA 6 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Regional asseverou que a terceira reclamada ostenta a qualidade de dona da obra, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-I do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim, a decisão agravada não comporta reparos. 2. REAJUSTE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tema “reajuste salarial”, o Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que, até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, não havia negociação coletiva ou decisão judicial definindo o percentual do reajuste pretendido. Assim, concluiu inexistir lesão ou ameaça a direito a justificar a intervenção do Poder Judiciário, vislumbrando mera expectativa de direito do reclamante e eventual suspeita de descumprimento da norma futura pela reclamada. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator