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Jurisprudências

TSTRRAg 0000114-82.2024.5.12.0051

Assistência judiciária gratuita: conformidade com tese formada no tema nº 13 da tabela de recursos de revista repetitivos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONFORMIDADE COM TESE FORMADA NO TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 13 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento proferido pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS METAS. POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que os documentos apresentados pela reclamada não comprovam a prévia e regular divulgação das metas ao empregado, restando evidenciado, ainda, por meio de prova oral, que os critérios de atingimento eram repassados tardiamente, circunstância agravada pela existência de sistema que permitia à empregadora acompanhar previamente o desempenho das vendas antes da fixação das metas, revelando a possibilidade de manipulação dos parâmetros de aferição da remuneração variável. 2. Nesse contexto, a conclusão acerca da irregularidade no pagamento das comissões decorre do exame do conjunto fático-probatório, sendo insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, II, da CF, bem como inaplicável a Súmula nº 225 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. TEMA Nº 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a contrariedade do acórdão regional à tese jurídica aprovada em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 6). Dessa forma, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros . Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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