TSTAg-AIRR 0011030-78.2017.5.15.0071
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- TST”
- Ente público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA. O regional, ao decidir o tema, consignou que “Incontroverso nos autos que a municipalidade contratou a primeira ré para execução de obras de construção civil (cobertura de quadra escolar, ampliação de unidades básicas de saúde e reforma predial de centro de especialidades odontológicas), conforme contratos e aditivos anexados (Id: c992094 e ss.)”. O TRT fundamentou a decisão citando o entendimento do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, posteriormente alterado pelo Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ao analisar os embargos de declaração do ente público, o regional consignou ainda que “Não se verifica, igualmente, qualquer omissão no v. Acórdão quanto à culpa "in vigilando" e responsabilidade subsidiária do Ente Público, pois constou expressamente da decisão Regional, que reformou a decisão "a quo" quanto ao tema, que a municipalidade contratou a primeira ré para execução de obras de construção civil (cobertura de quadra escolar, ampliação de unidades básicas de saúde e reforma predial de centro de especialidades odontológicas), conforme contratos e aditivos anexados (Id: c992094 e ss.) e na qualidade de dona da obra, não podendo ser responsabilizada subsidiariamente/solidariamente pelos créditos deferidos ao trabalhador, postura lastreada na OJ 191 da SDI-I do C. TST”. Verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu não se tratar de responsabilidade subsidiária do ente público, como pretende a agravante. Observe-se que o TRT de origem se pronunciou expressamente sobre os motivos pelos quais adotou a tese firmada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, alterada pelo Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela parte agravante. Agravo interno não provido. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE EMPREITADA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 – CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Porém, a nova interpretação dada à OJ sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, considerando que o reclamante foi contratado em janeiro de 2006, resta incontroverso que o contrato foi celebrado antes de 11/05/2017, o que implica, inclusive, na aplicação pura e simples da OJ 191 do TST em sua redação original. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade fim do tomador, visto que o ente público não é uma empresa construtora ou incorporadora. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora