Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011732-25.2022.5.15.0111

Empresa construtora dona da obra

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONSTRUTORA DONA DA OBRA. EXCEPCIONAL RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA NA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DO TST. TEMA N.º 6 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de imputar à empresa dona da obra, construtora, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas no curso do contrato de empreitada de construção civil. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, de seguinte teor: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, bem como com o item II da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 6 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro”. b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 6 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.