TSTRR-Emb 1000058-32.2021.5.02.0466
Honorários advocatícios sucumbenciais: justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Dona da obra
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identificada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI n° 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), o Pleno desta Corte firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018”. Assim, de acordo com os itens IV e V supra, para os contratos de empreitada firmados após 11.5.2017, é cabível a responsabilidade subsidiária do dono da obra, quando demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da contratada. No caso em exame, é incontroverso que o contrato foi firmado após o marco temporal acima referido. Não obstante, o acórdão regional não registra qualquer elemento que permita concluir que, à época da celebração do contrato de empreitada , fosse a primeira reclamada, empregadora do reclamante, inidônea financeiramente. Se não há registro de inidoneidade financeira, não se divisa culpa in eligendo, não se aplicando ao caso a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), para determinar o processamento do seu recurso de revista em relação ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA¿; II ¿ por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA ¿ SESI), para determinar o processamento do seu recurso de revista, em relação ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA¿; III ¿ por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da segunda reclamada, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; IV ¿ por maioria, conhecer do recurso de revista da terceira reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-I desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para eximi-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; V ¿ por unanimidade, julgar prejudicado o exame da demais questões devolvidas a exame no agravo de instrumento da terceira reclamada; VI ¿ por unanimidade, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da terceira reclamada, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; VII ¿ por unanimidade, manter o valor da condenação. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator