TSTRRAg-RRAg 0011842-45.2017.5.15.0096
Óbice processual: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inexistência de responsabilidade subsidiária da dona da obra
- Provável contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST
- Dona da obra
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e à Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais, de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS. CONTRATO ENTRE A COMGÁS E EMPRESA PRIVADA (EMPREGADORA) PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. Provável contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS. CONTRATO ENTRE A COMGÁS E EMPRESA PRIVADA (EMPREGADORA) PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. Ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 decidiu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo nº 006: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)". Consoante se depreende dos fundamentos adotados pelo Regional, restou comprovada a condição de dona da obra da contratante, motivo pelo qual constata-se que o TRT, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Uniforte Americana Engenharia e Construtora Ltda; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Companhia de Gas de São Paulo ¿ COMGAS, para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista da Companhia de Gas de São Paulo ¿ COMGAS, por contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator