TSTRR 10175-07.2018.5.03.0069
Responsabilidade subsidiária: dona da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Contrato anterior a 11/5/2017
- Responsabilidade subsidiária afastada
- " Responsabilidade Subsidiária
- Horas in Itinere
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - " Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas ". O item IV assim dispõe: "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" . 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 " aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (Tese Jurídica nº 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo , tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE Prejudicada análise do tema, em razão do provimento do Recurso de Revista, que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.), por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; e III - julgar prejudicado o exame do tema remanescente do Agravo de Instrumento da segunda Reclamada.
Indexação
Horas in Itinere; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra