TSTAg-RR 0000918-09.2021.5.05.0291
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro
- Repetitivo do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. TEMA N.º 6 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA. REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual a decisão monocrática não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, em virtude de o Regional ter reconhecido expressamente que o contrato é posterior a 11/5/2017 e não haver idoneidade financeira da empresa contratada. Tais constatações fáticas do juízo a quo não podem ser reavaliadas em fase de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item 4 do Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090), razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator