TSTRRAg 1000723-20.2020.5.02.0422
Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento preferencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária do dono da obra
- Prejudicialidade
- Empreitada / Dono da Obra
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. TEMA REPETITIVO N. 0006, TESE IV, DO TST. 1. A Corte Regional, ao analisar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, decidiu que: " importante notar que a 2ª reclamada é dona da obra e não pode responder pela condenação destinada a 1ª reclamada. Ocorre que não é objeto social da 2ª reclamada a construção ou a execução de obras ". Assim, afirmou que: " o dono da obra que não desenvolve atividade de incorporação ou construção não responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro " e aplicou a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 2. A análise dos autos evidencia que o acórdão regional não enfrentou expressamente a tese jurídica invocada pela recorrente acerca do Tema Repetitivo n. 0006, item IV, do TST, a qual dispõe que: "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". 3. Nesse contexto, não houve pronunciamento sobre a questão vinculante do Tema 0006, configurando omissão sobre argumento de direito levantado. Isso porque, embora a Tese IV do Tema 0006 seja de aplicação vinculante, a sua efetiva concretização depende da verificação de fatos específicos, como a inidoneidade econômico-financeira da primeira ré e a eventual culpa in eligendo da segunda. Esses elementos envolvem prova documental e factual, sobre os quais a Corte Regional é soberana. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as questões suscitadas pelo recorrente, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra; Multa por ED Protelatórios