I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal…
A moldura fática fixada pelo TRT, que constatou a ausência de recolhimento de custas, a falta de provas da insuficiência financeira da pessoa jurídica em recuperação judicial e a impossibilidade de aproveitamento do preparo da litisconsorte, amolda-se com…
A questão em análise "Possibilidade de o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito de isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT" foi afetada para…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. De fato, não há como afastar a deserção do recurso.
Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a Súmula nº 128, I, do TST, e com o Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "É incabível a concessão de prazo para…
CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência da 2ª Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal correspondente ao novo recurso interposto.
1 – Na hipótese, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada com fundamento na deserção, porque não atendida a diretriz do item I da Súmula n.º 128 do TST.
O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
O benefício da Gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, §…
Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pela não apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o disposto no art. 899, § 9º, da CLT não permite que se considere inexigível o recolhimento do depósito recursal para os…
Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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