TSTAIRR 0001085-41.2025.5.13.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Pessoa jurídica
- Ausência prova cabal
- Insuficiência financeira
- Decisão proferida em exceção de pré-executividade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. Na hipótese, a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade financeira. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que em recuperação judicial, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA VERIFICADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º 128, II, DO TST. A integral garantia da execução, diferentemente do que faz crer a Agravante, é condição para a interposição de recursos na fase de cumprimento de sentença. Assim, a prévia garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição e, por desdobramento, do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator