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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000145-49.2023.5.09.0010

Preclusão: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preclusão
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita indeferida
  • Pessoa jurídica microempresa
  • Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Juízo não garantido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. PRECLUSÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94 DA TABELA DE IRR) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II, do TST. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Embora seja reconhecido o direito à redução pela metade do depósito recursal às microempresas - com previsão no § 9º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 -, tal fato não enseja o alcance da isenção total prevista no § 10 do art. 899 da CLT, nem implica o direito à isenção automática das custas processuais (prevista no art. 790, § 4º, da CLT) ou imediata concessão automática da justiça gratuita, que permanece condicionada à comprovação da hipossuficiência, o que não restou demonstrado nos autos. Na hipótese, a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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