TSTAg-AIRR 0011554-56.2022.5.15.0150
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo do recurso
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pela não apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Precedentes. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 – firmou a tese (Tema 271) de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora