I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº…
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Depósito recursal recolhido por pessoa estranha à lide
O entendimento firmado neste TST é o de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST).
No caso, está consignado no acórdão regional: "Como dito, o depósito recursal efetuado por uma das reclamadas aproveita às demais, desde que aquela que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide, conforme preconiza o item III da Súmula 128 do c.
A ausência de juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso ordinário, não sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, por não se tratar de vício sanável.
Nos termos das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, compete à parte recorrente efetuar e comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso atrai a aplicação da primeira parte da Súmula nº 245 do TST, resultando na deserção do recurso de revista.
Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
A autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considera-lo deserto, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Na hipótese, foi arbitrado na sentença o valor de R$ 30.000,00 à condenação (id. 4bf902b).
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST).
Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, ao fundamento de deserção do recurso de revista.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista
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