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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000518-06.2024.5.07.0009

Deserção do recurso ordinário do reclamado: custas e depósito recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário do reclamado
  • Custas e depósito recursal
  • Ausência de identificação dos dados do processo
  • Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção. Registrou que, nada obstante a parte reclamada tenha juntado comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas, não apresentou guias que identificam o processo e vinculam o pagamento realizado ao presente feito. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Julgados. Ademais, a tese firmada no Tema 157 da Tabela de Recursos Repetitivos restringe-se às custas processuais, não alcançando o depósito recursal, que possui natureza de garantia do juízo e pressupõe a correta identificação do feito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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