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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000767-45.2024.5.06.0021

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considera-lo deserto, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Na hipótese, foi arbitrado na sentença o valor de R$ 30.000,00 à condenação (id. 4bf902b). Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou apólice de seguro garantia judicial no montante de R$ 17.073,50 (ID. ed4e6ed). A Corte Regional, ao dar provimento parcial ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação o adicional por acúmulo de funções e repercussões arbitrou o decréscimo de R$ 5.000,00 no valor da condenação (b704105). No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente deixou de recolher a quantia a título de depósito recursal suficiente para integralizar o valor da condenação, em desconformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 128, I, desta Corte, segundo a qual “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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