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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000004-34.2024.5.05.0195

Não comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULAS Nº 128, I, E 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso atrai a aplicação da primeira parte da Súmula nº 245 do TST, resultando na deserção do recurso de revista. 2. Por outro lado, não se trata de hipótese de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se está diante de recolhimento a menor das custas ou do depósito, mas de ausência de comprovação de recolhimento. Da mesma forma, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a deserção do recurso por não comprovação tempestiva do recolhimento do preparo trata-se de vício insanável, não sendo aplicável à hipótese o art. 896, §11, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES VERIFICADAS. PROVIMENTO. Constatada a omissão do acórdão regional quanto a questões suscitadas pela reclamante, o agravo de instrumento deve ser provido, por possível violação ao art. 93, IX, da CF, para melhor apreciação da preliminar de nulidade da referida decisão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES VERIFICADAS. PROVIMENTO. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a validade do regime 12x36 e indeferiu o pagamento de horas extras e intervalos, fundamentando-se de forma genérica na média mensal de 180 horas e no suposto usufruto regular dos descansos. 2. Verifica-se, todavia, que, mesmo após instada por meio de embargos de declaração, a Corte Regional se recusou a enfrentar pontos fáticos e teses jurídicas cruciais suscitados pela reclamante, limitando-se a rejeitar os embargos sob a alegação de mero "inconformismo" e tentativa de "reexame de provas". 3. Quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional não realizou o cotejo analítico entre a prova documental específica indicada — que segundo a autora demonstra a alternância habitual de turnos diurnos e noturnos no mesmo mês — e a tese de que tal prática atrai a jornada de 6 horas, ante a ausência de autorização nas normas coletivas. 4. No que tange à integração do intervalo intrajornada, houve omissão em relação à aplicabilidade da cláusula 13ª, § 5º, da CCT. A ausência de manifestação sobre norma coletiva específica que altera a contagem da jornada impede o exame do direito ao sobrelabor além da 12ª hora. 5. Em relação ao intervalo interjornada e às "Dobras de Plantão", a decisão recorrida quedou-se omissa em relação à prova documental que supostamente comprovaria o labor ininterrupto por 24 horas consecutivas. 6. Uma vez identificadas omissões no acórdão recorrido sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade da referida decisão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento da reclamada, e no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame do recurso de revista; III) conhecer o recurso de revista da reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, apenas em relação ao apelo interposto pela parte autora, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão com pronunciamento específico a respeito das seguintes questões: i) labor em turnos ininterruptos de revezamento; ii) aplicabilidade da cláusula 13, §5º, da norma coletiva; e iii) intervalo interjornada e 'Dobras', bem como no que se refere aos efeitos do que se concluir a partir da nova apreciação. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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