TSTAg-AIRR 0011448-56.2025.5.03.0075
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Comprovante de pagamento
- Código de barras diverso do constante da guia de recolhimento
- Inviabilidade da concessão de prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante da Guia de Recolhimento do depósito recursal. Ademais, constatou-se que o valor das custas recolhidas não coincide com o montante arbitrado na sentença. 3. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. 3. Vale acrescentar que este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.". 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator