I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Nos termos das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, compete à parte recorrente efetuar e comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso atrai a aplicação da primeira parte da Súmula nº 245 do TST, resultando na deserção do recurso de revista.
Hipótese em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
A autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considera-lo deserto, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Na hipótese, foi arbitrado na sentença o valor de R$ 30.000,00 à condenação (id. 4bf902b).
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST).
Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, ao fundamento de deserção do recurso de revista.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.
Por meio de seu arrazoado, pugnam as rés pelo afastamento da deserção, ao fundamento de que observaram “os pressupostos legais de preparo recursal, tendo efetuado o recolhimento nos termos exigidos pela legislação trabalhista, inexistindo qualquer…
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em fase de execução, em relação aos quais incide o art.…
Dispõe o art. 899, § 9º, que ”o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para (...) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.
A parte reclamada não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizou o preparo recursal no prazo indicado pelo Tribunal Regional ao indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados (Hospital Santa Mônica Ltda. – Em recuperação Judicial e Instituto de Medicina Preventiva Viva Mais - IVM).
Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento por verificar a inviabilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Executada
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