I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a sua vinculação ao presente processo e descumprindo um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
Na hipótese, a autoridade local inadmitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto ante a ausência de comprovação de pagamento de custas processuais e do depósito recursal no prazo.
O acórdão embargado limitou-se a examinar requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, reconhecendo a deserção em razão da inexistência de garantia integral do Juízo.
Nos termos da Súmula 128, III do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
A parte agravante renova o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido pela Presidência do TRT.
A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 789, § 1º da CLT, Súmulas nº 128, I, e 245, I, do TST, e OJ nº 140 da SBDI-I do TST, negou provimento ao…
O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre não conhecimento do agravo de petição em razão de ter sido interposto precipitadamente, em face de decisão interlocutória, sem a anterior oposição de embargos à execução e sem a prévia garantia do juízo…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 789, § 1º da CLT, Súmulas nº 128, I, e 245, I, do TST, e OJ nº 140 da SBDI-I do TST, negou provimento ao…
Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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