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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100445-24.2022.5.01.0512

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento das custas
  • Depósito recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a autoridade local inadmitiu o recurso de revista, sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto ante a ausência de comprovação de pagamento de custas processuais e do depósito recursal no prazo. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, §1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. No que tange ao depósito recursal, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 desta Corte, de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" fora ratificado pelo art. 10, caput e paragrafo único, da IN 39/2016, segundo os quais, somente a insuficiência no valor do preparo do recurso enseja a abertura de prazo para complementação de depósito recursal. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão agravada que reconheceu a deserção está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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