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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000914-83.2023.5.02.0382

Deserção do recurso de revista: aproveitamento do depósito recursal efetuado pela luft logistics ltda

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Aproveitamento do depósito recursal efetuado pela luft logistics ltda
  • Que busca sua exclusão da lide
  • (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA LUFT LOGISTICS LTDA. QUE BUSCA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128, III, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 146. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 128, III do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)". Nesse contexto, como a LUFT LOGISTICS LTDA pleiteou a sua exclusão da lide, os recolhimentos por ela efetuados não aproveitam à agravante, nos termos da Súmula 128, III, do C. TST, remanescendo a deserção, uma vez que ela não comprovou o depósito recursal relativo ao recurso de revista. Destaca-se que o Pleno do TST, mediante o Tema Repetitivo nº 146, fixou a tese vinculante de que, “O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário”. Na hipótese, o depósito recursal realizado por devedora subsidiária, que pretende a sua exclusão da lide, não aproveita a agravante, também devedora subsidiária, tendo em vista a ratio da tese vinculante do referido tema repetitivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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