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Jurisprudências

TSTRRAg 1449-98.2011.5.01.0019

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considera-lo deserto, diante da ausência de recolhimento das custas. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão agravada que reconheceu a deserção está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 50% do valor do salário pago na época do afastamento em razão da doença profissional adquirida (alterações osteoarticulares da coluna vertebral, hérnia discal lombar e dorsalgia). Registrou, na hipótese, que " o reclamante passou por reabilitação conforme visto na documentação de Id 28f664c, data em que tomou profissional do INSS, ciência de que não poderia voltar ao exercício das atividades laborais anteriores ", e que " a reclamada, após a reabilitação, não realocou o obreiro em nova função, sob a justificativa de inexistência de uma que fosse compatível com as limitações e a experiência dele, optando por manter o trabalhador em afastamento remunerado até a dispensa imotivada em 02/08/2010 .". Nos termos do artigo 950 do Código Civil " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, faz jus o reclamante à pensão equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Decisão regional em desacordo com a Jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil, mantidos os demais parâmetros para o cálculo da pensão.

Indexação

Pensão Vitalícia

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