TSTRR-Ag-RR 0000131-47.2022.5.08.0004
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento de custas processuais em nome de pessoa estranha à lide
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Afastamento do conteúdo da súmula nº 128, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 789, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Após amplo debate, esta Terceira Turma passou a entender, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais, ser admissível sua efetivação por pessoa não integrante da relação jurídico-processual, quando os dados constantes na GRU são suficientes a identificar as partes e dados do processo, remanescendo inalterada, entretanto, as considerações relativas aos procedimentos que envolvem o depósito recursal. 2. Na espécie, verificam-se presentes as informações essenciais a identificar que o preparo fora realizado adequadamente pela parte recorrente, não se considerando, portanto, inadmissível, tão somente pelo fato de constar nome de pessoa que não integra a lide no comprovante de pagamento das custas processuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 31 de março de 2026. alberto bastos balazeiro MINISTRO RELATOR