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Jurisprudências

TSTRRAg 20197-86.2018.5.04.0008

A parte agravante renova o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Impossibilidade –incidência da súmula/tst nº 128, III
  • Nos presentes autos
  • Inépcia da petição inicial
  • Comissões
  • Período a partir de 12/05/2016

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte agravante renova o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido pela Presidência do TRT. Considerando que a questão se confunde com o mérito do agravo de instrumento, não há como se aplicar o artigo 99, §7º, do CPC (OJ da SBDI-1 nº 269, II) neste momento processual. Pedido indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS PELA LITISCONSORTE QUE PLEITEIA A SUA EXCLUSÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 128, III. Não há que se cogitar de aproveitamento dos recolhimentos realizados pela litisconsorte, pois o item III da Súmula/TST nº 128 é inequívoco na linha de que os depósitos efetuados por uma das partes aproveitam às demais somente quando a empresa que garante o juízo não pleiteia sua exclusão da lide, sendo este exatamente o objetivo da ré PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. nos presentes autos . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões de maneira minimamente compreensível para que se considere atendido o artigo 840, §1º, da CLT, o que se entende ter ocorrido no caso concreto. Acrescente-se que nenhuma das atecnias apontadas desde a primeira instância e reiteradas no recurso de revista foi capaz de comprometer a defesa. Isso porque bastou à ré a leitura da petição para compreender e atacar as razões fáticas e jurídicas que levaram a trabalhadora a perseguir, tanto em sede de tutela de urgência quanto na via da cognição exauriente, as verbas que entendia devidas e a consequente condenação das litisconsortes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. COMISSÕES – PERÍODO A PARTIR DE 12/05/2016 – REVELIA E CONFISSÃO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora RECRIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto às matérias de fato. Por outro lado, não é possível identificar da decisão regional qualquer prova pré-constituída que pudesse ser levada em consideração para o confronto com a confissão ficta. Diante do quadro fático delineado nos autos, conclui-se que o Tribunal Regional, ao ratificar a sentença, que considerara verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial e condenara as rés ao pagamento das comissões a partir de 12/05/2016, decidiu em sintonia com a Súmula/TST nº 74. Acrescente-se, apenas, que, ao contrário do que parece sugerir a recorrente, ora agravante, a superação da revelia e da consequente pena de confissão depende da existência de prova pré-constituída em sentido contrário, e não apenas da contestação apresentada pela litisconsorte, desprovida de elementos probatórios inequívocos que a sustentem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão recorrido que a ré PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. formava grupo econômico com a empregadora RECRIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., sob a direção do mesmo grupo familiar. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a caracterização do grupo econômico prescinde da existência de relação de subordinação entre as empresas, bastando, para tanto, a comunhão de interesses e objetivos. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento majoritário da 7ª Turma do TST, de que, na esteira dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973, a mera relação de coordenação entre as empresas consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico a atrair a responsabilidade solidária trabalhista. Recurso de revista conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravos de instrumento das rés MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO e PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. conhecidos e desprovidos e recurso de revista da ré PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento das rés MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO e PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA. e II - não conhecer do recurso de revista da ré PINHO LOCADORA & LOGÍSTICA LTDA.

Indexação

Comissão; Grupo Econômico; Inépcia da Inicial

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