TSTAg-AIRR 0000649-52.2022.5.05.0511
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Ausência da guia de recolhimento
- Juntada apenas do comprovante bancário
- Ausência de elementos suficientes para vincular o depósito ao processo
- Inviabilidade da concessão de prazo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar a guia de recolhimento do depósito recursal, impossibilitando a sua vinculação ao presente processo e descumprindo um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, orienta-se no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, nos termos da nova redação da IN 39 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal, no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator