TSTAg-AIRR 11-08.2017.5.09.0018
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Custas
- Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre não conhecimento do agravo de petição em razão de ter sido interposto precipitadamente, em face de decisão interlocutória, sem a anterior oposição de embargos à execução e sem a prévia garantia do juízo , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126, 128, II, 266 e 297, I e II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução ( R$ 57.687,70 ) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de 4.348,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
Indexação
Custas; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação