A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo da parcela "sexta-parte" em face das parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas detém transcendência política, nos termos do…
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
O Pleno desta Corte, ao examinar o Tema 191 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada…
Direito do Trabalho
Base de cálculo da parcela denominada "sexta parte"
Nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a parcela denominada "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor público estadual.
Direito do Trabalho
Base de cálculo da parcela denominada "sexta parte"
Verifica-se que a reclamada não realiza o devido cotejo analítico nos termos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT, na medida em que sua insurgência está fundada em premissas que não tem suporte no trecho transcrito.
Divisando que o tema “base de cálculo da sexta-parte” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 37, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos dois benefícios distintos: 1) adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio e; 2) a parcela intitulada " sexta-parte ".
Afasta-se o óbice da Súmula 297/TST indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência da matéria, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Parcela "sexta-parte"
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.